Entre os poderes próprios da Administração, decorrentes do regime jurídico administrativo que lhe atribui determinadas prerrogativas
e sujeições, insere-se o poder disciplinar, que
A também alcança os particulares que não possuem vínculo laboral ou contratual com a Administração, coibindo condutas
nocivas ou perigosas, como expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
B corresponde ao poder dos superiores de proferir ordens a seus subordinados, constituindo expressão da hierarquia, excluídas
as aplicações de penalidades, que se inserem no bojo do poder sancionador.
C corresponde à parcela do poder de polícia exercido preventivamente pela Administração, disciplinando o exercício de atividades
de particulares que ensejem risco à segurança, saúde ou incolumidade pública.
D constitui o poder de organizar as atividades administrativas, mediante expedição de instruções, portarias, ordens de serviços
e outros atos infralegais, decorrendo do poder normativo, exercido nos limites da lei.
E possui, como uma das suas manifestações, o poder-dever de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos,
comportando alguma margem de discricionariedade no que concerne à dosimetria das sanções.