O Capítulo VII do Título II da Lei Orgânica da Saúde passou
a vigorar com o subsistema de acompanhamento à mulher nos
serviços de saúde, que entrou em vigor com a seguinte afirmativa:
A No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou
unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à
segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas
pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que
seja familiar da mulher.
B Em consultas, exames e procedimentos realizados em
unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o
direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade,
durante todo o período do atendimento, com necessidade de
notificação prévia.
C Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia
da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita
por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com
no mínimo 48 horas de antecedência, assinada por ela e
arquivada em seu prontuário.
D O acompanhante deste artigo será de livre indicação da
paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de
manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará
obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de
que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.