Leia-se o Art. 54 da Lei nº 13.097/2015:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir,
transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes
em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que
não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel
as seguintes informações:
[…]
V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de
constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o
patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação
de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca
judiciária”.
O dispositivo reforça o seguinte princípio registral: