Segundo a Lei n.º 10.460/1988, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional, constitui transgressão disciplinar
A maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, exceto se o preso der causa, recusando-se a ser preso ou a ser conduzido ao tribunal.
B manter relações de amizade, parentesco ou exibir-se em público, sem razão de serviço, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais.
C transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade.
D frequentar, mesmo em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária.
E comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição, boates, casas de danças, bares e restaurantes da zona do meretrício, participando de mesas ou de diversões, bem como fazendo uso de bebidas alcoólicas, exceto em serviço.