A Resolução nº 417, de 29 de setembro de
2004 - Ementa: Aprova o Código de Ética
da Profissão Farmacêutica.
(untitled (cff.org.br )) – (P.13/14)
Em conformidade com o “Título I - Do
Exercício Profissional - Capítulo I - Dos
Princípios Fundamentais – da Resolução
enunciada, marque o artigo que está com o
caput incorreto .
A Art. 2° - O farmacêutico, prescindivelmente,
atuará sempre com o maior respeito à vida
humana, ao meio ambiente e à liberdade de
consciência nas situações de conflito entre
a ciência e os direitos fundamentais do
homem, honrando sua profissão.
B Art. 5 ° - Para que possa exercer a profissão
farmacêutica com honra e dignidade, o
farmacêutico deve dispor de boas condições
de trabalho e receber justa remuneração
por seu desempenho.
C Art. 1º - O exercício da profissão
farmacêutica, como todo exercício
profissional, tem uma dimensão ética que é
regulada por este código e pelos diplomas
legais em vigor, cuja transgressão resultará
em sanções disciplinares por parte do
Conselho Regional de Farmácia, após
apuração pelas suas Comissões de Ética,
independentemente das penalidades
estabelecidas pelas leis do País.
D Art. 3° - A dimensão ética da profissão
farmacêutica é determinada, em todos os
seus atos, pelo benefício ao ser humano, à
coletividade e ao meio ambiente, sem
qualquer discriminação.
E Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos
atos que praticarem ou pelos que
autorizarem no exercício da profissão.