A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano, elenca, em seu Art.
18, uma série de documentos que devem ser apresentados
para registro do loteamento e desmembramento. O Art.
1.418 do Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça de MS) dispensa a observância do preceito do Art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o parcelamento preencher as seguintes condições:
I. Não implique em abertura de novas vias de circulação de
logradouros públicos, prolongamento, modificação ou
ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público.
II. Conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão
expedida pelo INCRA.
III. Não importe em fragmentação superior a 12 (doze)
lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior.
IV. Ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na
zona urbana ou de expansão do município.
Está correto o que se afirma em