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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra o proprietário de uma área rural, o empreendedor e o Distrito Federal em virtude de danos causados à ordem urbanística por um loteamento clandestino e irregular na região de Brazlândia. Além de não estarem de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, os lotes haviam sido comercializados em condições precárias de habitabilidade, visto que o empreendimento não possuía rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuíam pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativos a parcelamento do solo urbano.
Não se admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas rurais.
Sobre o parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979), incluindo suas alterações, "a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de":
Julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 6.766/1979 e suas alterações.
No parcelamento de solo situado em zona habitacional
declarada por lei como de interesse social (ZHIS), a
infraestrutura básica consistirá, no mínimo, de: vias de
circulação de transporte coletivo e individual e de
ciclofaixas, rede de escoamento e de tratamento das águas
pluviais, rede para o abastecimento de água potável, além de
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia
elétrica domiciliar.
Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providências, julgue o item.
É vedado aos Estados estabelecerem normas
complementares relativas ao parcelamento de
solo municipal.
Conforme a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item a seguir a respeito de parcelamento do solo urbano.
Ocultar ou falsear as informações sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos nos prospectos e nas comunicações veiculadas ao público é permitido como estratégia de mercado e, por isso, não gera qualquer responsabilização criminal.