O Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos
Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação observará os princípios
e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.091, de 2005, e ainda:
A I – corresponsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da
área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, exclusivamente.
B I – cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as pesquisas e dessas com o Ministério da
Educação; e II – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais, somente.
C I – cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as pesquisas e dessas com o Ministério da
Educação; II – corresponsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e
administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos
Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do
quadro de pessoal às demandas institucionais.
D I – cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as pesquisas e dessas com o Ministério da
Educação; II – corresponsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e
administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos
Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, somente.
E I – corresponsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da
área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e II – adequação do quadro de pessoal às
demandas institucionais, somente.