Segundo a Lei Municipal nº 531/2001 — Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município, após cada período de
doze meses de vigência da relação entre o município e o
servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I. Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de cinco vezes.
II. Vinte e quatro dias úteis, quando houver tido de dez a
vinte faltas.
III. Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a
vinte e três faltas.
Está(ão) CORRETO(S):