O Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade
de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau
auxiliar, e participação no planejamento da assistência de
enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
I. A participar da programação da assistência
de enfermagem;
II. Executar ações assistenciais de
enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único, do art. 11, desta
lei;
III. Participar da orientação e supervisão do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
IV. Participar da equipe de saúde.