Suponha que um partido político tenha ajuizado no Supremo Tribunal Federal
(STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra uma determinada
norma da Constituição do Estado de Minas Gerais. No pedido, o partido político
requereu expressamente que o STF declarasse constitucional certa interpretação
da norma constitucional estadual, por ele defendida nos fundamentos da petição
inicial da ADI.
Em relação a esta suposição, é INCORRETO afimar:
A De acordo com a doutrina e segundo reiteradas decisões do STF, caso
efetuada no bojo de uma arguição de inconstitucionalidade (incidental ou
direta), a interpretação conforme à Constituição leva à improcedência da
ação.
B Com base no pedido da ação e na jurisprudência do STF a respeito, dado
seu efeito dúplice, mostra-se cabível a conversão da ação direta de
inconstitucionalidade em ação declaratória de constitucionalidade, da
mesma maneira que seria admissível a conversão de uma ação direta de
inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de
inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa do texto
constitucional.
C Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, há
efetivo juízo de desvalor da norma e, surgindo a quaestio juris
incidentalmente em um órgão fracionário de Tribunal, o incidente deverá ser
remetido ao respectivo Plenário ou Órgão Especial. Por sua vez, a
interpretação conforme à Constituição, por ser técnica hermenêutica que
visa à preservação do texto constitucional, pode ser procedida por todo e
qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, nesse último
caso, de provocação do Plenário.
D Não é admissível o pedido de declaração de constitucionalidade (ainda que
por interpretação conforme) em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, em especial porque o objeto da ação é norma de
direito estadual, para o qual não cabe a ação declaratória prevista no art.
102, I, “a” da Constituição da República.