É correto afirmar que, na autenticação de cópias reprográficas pelo Tabelião de Notas, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
A o Tabelião de Notas poderá autenticar microfilmes
de documentos ou cópias ampliadas de imagem
microfilmada, conferidas mediante leitor apropriado.
Para o exercício desta atividade, o tabelionato está
dispensado do registro no Departamento de Justiça
do ministério da Justiça.
B somente serão autenticadas cópias de documentos
originais, defeso expressamente a autenticação de
reprodução reprográfica de cópia, exceto a cópia
ou conjunto de cópias emanadas do próprio ou de
outro tabelião, de autoridade ou repartição pública e
por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem
documento originário, como cartas de sentença, de
arrematação, de adjudicação, formais de partilha etc.
C somente serão autenticadas cópias de documentos
originais, defeso expressamente a autenticação de
reprodução reprográfica ou cópia, mesmo as cópias
ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do
próprio ou outro tabelião.
D mesmo se houver rasura ou adulteração, o Tabelião
poderá fazer a autenticação a pedido da parte, sem
menção alguma ao verificado.
E impugnada a autenticidade de cópia conferida e
autenticada por tabelião de notas, caberá ao tabelião
provar a autenticidade.