No que diz respeito à adoção internacional, diante das
diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do
regramento da Convenção de Haia, relativa à proteção
das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, é correto afirmar:
A para a adoção internacional, o postulante deve residir,
ainda que temporariamente, em território nacional e pretender adotar em Estado-parte da Convenção de Haia.
B por se tratar de adoção internacional, atribui-se ao
adotado a condição de filho para todos os efeitos,
desligando-o de qualquer vínculo (jurídico, pessoal
ou patrimonial) com os pais biológicos, consoante
dispõe o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no que diz respeito aos impedimentos para o casamento.
C ainda que internacional, a adoção se caracteriza pelo
lugar da residência do adotante, seja o postulante à
adoção de nacionalidade brasileira ou estrangeira,
em decorrência dos princípios da proteção integral e
da absoluta prioridade e da soberania nacional.
D a partir do momento em que é constituída pela sentença judicial e é retificado o registro de nascimento,
a adoção gera efeitos, e o adotado adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer filho, razão
por que, em caso de adoção internacional, perde a
nacionalidade brasileira.
E são requisitos gerais da adoção internacional: 1. a
impossibilidade de reintegração do menor em sua
família natural ou extensa; 2. o exaurimento de possibilidades de encaixar a criança ou jovem em família
substituta brasileira, e 3. a consulta ao maior de 12
anos, para obtenção de consentimento, com observância aos requisitos de compatibilidade com o adotante e o local para onde segue.