Texto associado
Atenção : A questão está alicerçada no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e, conforme o
caso, nos seus anexos.
Conforme o RICMS/SC, e em especial o Título II do Anexo 3, que trata do regime de substituição tributária, o imposto a recolher
por substituição tributária
A pode ser pago mediante compensação com qualquer crédito do imposto da operação própria, decorrente de entrada de
mercadoria ou de utilização de serviço, do estabelecimento substituto.
B será pago, no caso de remetente sujeito ao regime do Simples Nacional, conforme dispuser resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional, e calculado como se o ICMS da operação própria estivesse sujeito à alíquota de 17%.
C
em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido
pela operação própria do contribuinte remetente, observado que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos
em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo.
D poderá ser compensado com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias cujas
saídas foram objeto de retenção antecipada.
E em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado
do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper x ALQ interna) - (V oper x ALQ interestadual)]".