Adriana celebrou com Bernardo contrato preliminar para a venda
de participação societária. Entretanto, eles deixaram de atender
à exigência legal de que “o contrato preliminar deverá ser levado
ao registro competente” (CC, Art. 463, parágrafo único).
Ante a falta de registro, o negócio firmado entre Adriana e
Bernardo deve ser reputado: