Com base no art. 201 da Constituição Federal de 1988, é VEDADA a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, dentre outra
hipótese, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão
de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,