No que se refere às solicitações da autoridade nacional
para o controlador e operador, conforme a Lei
nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
analisar a sentença.
A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de
interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso
aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de
guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência (1ª parte). A autoridade
nacional poderá determinar ao controlador que elabore
relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exceto de
dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento
de dados, nos termos de regulamento, observados os
segredos comercial e industrial (2ª parte).
A sentença está: