Suponha que o Governador do Distrito Federal apresente à Câmara Legislativa projeto de lei introduzindo alterações no regime
jurídico dos servidores públicos e requeira urgência na sua tramitação, e que, passados 45 dias, não tenha ainda havido
deliberação conclusiva do órgão legislativo. Nessa hipótese, à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno da
Câmara Legislativa,
A não caberia ao Governador requerer urgência na tramitação, e sim a dois terços dos Deputados Distritais, de modo que o
projeto de lei seguirá a tramitação ordinária, sem afetar a pauta da Câmara Legislativa ou os próprios prazos de
tramitação.
B não caberia ao Governador requerer urgência na tramitação, em função da matéria veiculada no projeto de lei, que assim
seguirá a tramitação ordinária, sem afetar a pauta da Câmara Legislativa ou os próprios prazos de tramitação.
C fica sobrestado o andamento das demais proposições, até que se ultime a votação do projeto de lei, ressalvado eventual
período de recesso da Câmara Legislativa, durante o qual não corre o prazo de quarenta e cinco dias para manifestação
do legislativo sobre projeto de iniciativa do Governador em que solicitada urgência.
D fica sobrestado o andamento das demais proposições, até que se ultime a votação do projeto de lei, vedada a
apresentação de emendas e dispensada a apresentação de parecer das comissões que tiverem de opinar sobre o projeto,
desde que o relator esteja habilitado a proferi-lo oralmente, na sessão em que entre em discussão.
E o projeto de lei será considerado tacitamente rejeitado, somente podendo ser a matéria objeto de nova proposição na
mesma sessão legislativa mediante requerimento de maioria absoluta da Câmara Legislativa, ainda que se trate de projeto
de iniciativa exclusiva do Governador.