Conforme a Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, que
dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, constitui ato
lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira,
A dificultar atividade de investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em
sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.
B auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de
atividade pública.
C aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade.
D revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo, propiciando beneficiamento por informação
privilegiada ou colocando em risco a segurança da
sociedade e do Estado.