A Os atos constitutivos de Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão
atender ao cumprimento da condição de que ao menos
oitenta porcento do capital social e dos votos pertençam
a investidores nacionais da República Federativa
do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes
o controle real e efetivo da Empresa Binacional,
entendendo-se por controle real e efetivo da empresa
a titularidade da maioria de seu capital votante e o
exercício de fato e de direito do poder decisório para
gerir suas atividades.
B Os atos constitutivos de Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
deverão atender ao cumprimento da condição de que
a participação do conjunto dos investidores nacionais
de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta e
cinco por cento do capital social da empresa.
C
Apenas o aumento ou redução de capital nas Empresas
Binacionais que envolva modificação da estrutura
societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade
de Aplicação.
D Os atos constitutivos de Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão
atender ao cumprimento da condição de que o conjunto
dos investidores nacionais de cada um dos dois países
tenha direito de eleger, no mínimo, um membro de
pelo menos um dos órgãos de administração ou dois
membros do órgão de fiscalização interna da empresa.
E O arquivamento de ato de instituições financeiras
independerá de aprovação prévia do Banco Central do
Brasil.