O Plano de Emergência Individual (PEI) corresponde a um documento ou conjunto de documentos, que contém as informações e os procedimentos de resposta de uma instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.
A esse respeito, a Resolução Conama no 398, de 11 de junho de 2008, dispõe o seguinte:
A a apresentação do PEI se dará por ocasião do licenciamento
ambiental e sua aprovação se dará quando
da concessão da Licença de Instação para implantação
das instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas,
bem como de suas respectivas instalações
de apoio.
B os portos organizados, instalações portuárias, terminais
e estaleiros, que não operam com carga de óleo,
mesmo na situação pela qual o navio se origina ou se
destina às suas instalações, estão isentos de considerar
cenários acidentais de poluição de óleo por navios
em seu PEI.
C para as ações de combate a derramamento de óleo
no mar, os Planos de Emergência Individuais de instalações
portuárias de um mesmo empreendedor, mesmo
situadas numa mesma área geográfica, deverão
dispor de recursos e procedimentos individuais para
cada instalação, sendo vedado o compartilhamento
destes.
D para plataformas de produção de petróleo ou gás natural
desabitadas cujo controle operacional seja realizado
de forma centralizada e remota, deverá ser realizado
um único PEI para o conjunto de plataformas de
cada campo.
E após o término das ações de resposta a um incidente
de poluição por óleo, conforme definido no PEI, deverá
ser apresentado à autoridade marítima, em um
prazo máximo de 60 dias, relatório contendo a análise
crítica do seu desempenho.