Seção VI – Hipóteses atuariais
Art. 35. Deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua adequação às características da
massa de beneficiários do regime, atendendo-se em sua formulação às seguintes diretrizes:
I. observância dos elementos mínimos constantes do Anexo VI;
II. elaboração por profissional habilitado; e
III.abrangência e conclusão, no mínimo, quanto à manutenção ou necessidade de alteração das seguintes hipóteses:
A) taxa atuarial de juros;
B) crescimento real das remunerações;
C) probabilidades de ocorrência de morte e invalidez;
D) proporção de participantes do plano com dependentes que serão elegíveis aos benefícios;
E) idade de primeira vinculação a regime previdenciário; e
F) idade provável de aposentadoria.
§ 1º Constatada a impossibilidade de demonstração da aderência e adequação de hipóteses quando da aplicação de metodologias para esse fim, deverão constar do Relatório de Análise das Hipóteses as justificativas e resultados que tenham levado
a essa conclusão.
§ 2º Caso identificada a não aderência das hipóteses avaliadas, a alteração das hipóteses deverá ser efetuada na próxima
avaliação atuarial.
§ 3º Deverão ser registradas no Relatório da Avaliação Atuarial as premissas e hipóteses que foram alteradas ou mantidas em
decorrência do Relatório de Análise de Hipóteses.
§ 4º A atualização das tábuas biométricas referenciais e de hipóteses decorrentes da utilização de metodologias que utilizem
como insumo informações financeiras e econômicas de domínio público independe do Relatório de Análise de Hipóteses.
§ 5º A inclusão das hipóteses de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput no Relatório de Análise de Hipóteses é
facultativa caso sejam utilizados os parâmetros mínimos prudenciais estabelecidos nesta Portaria.
(Portaria do MTP nº 1.467/2022.)
Considerando as informações disponibilizadas e, ainda, a análise da aderência das premissas e das hipóteses adotadas por
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assinale a afirmativa INCORRETA.