A cerca da temática da “fé pública notarial”, pode-se
afirmar:
I. O Notário ou Tabelião e o Oficial de Registro ou
Registrador são dotados de fé pública, aos quais é
delegado o exercício, em caráter privado, da
atividade notarial e registral, por força de lei.
II. Os serviços notariais e de registro tem amparo
constitucional (CF 88, art. 236).
III. A fé pública notarial está prevista no artigo 3º da lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
IV. Há mera construção doutrinária, não existindo
previsão expressa em lei sobre a fé pública notarial.
A sequência correta é: