Quanto ao que toca o Sistema Tributário Nacional,
por força do texto constitucional, impõem-se normatização
mediante Lei Complementar para regulamentação de
certos pontos e institutos de Direito Tributário.
São imposições constitucionais, exceto:
A Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
B Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
C Definir tratamento diferenciado e favorecido para as sociedades cooperativas, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e § 12 e § 13, e da contribuição a que se refere o art. 239, todos da CRFB/1988.
D Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, e os Municípios.