Sob a ótica da dimensão política, o orçamento sedimenta
disputas pelos recursos públicos. Por conta desses conflitos,
torna-se essencial a utilização dos instrumentos de transparência
durante a execução orçamentária, devendo-se conciliá-los com os
mecanismos retificadores do orçamento, a fim de evitar a
desfiguração das previsões orçamentárias aprovadas pelo Poder
Legislativo.
A partir dessa perspectiva, é correto afirmar que:
A o regime jurídico da execução das despesas orçamentárias,
previsto na Lei nº 4.320/1964, está em consonância com o
princípio contábil da competência, uma vez que define a fase
do empenho como o fato gerador da despesa orçamentária,
ocasião em que se dá o efetivo recebimento dos serviços, o
consumo dos materiais ou o uso dos bens;
B como o resultado primário é calculado com base nas
despesas empenhadas no exercício, a inscrição em Restos a
Pagar acaba por se tornar um mecanismo inócuo para o
atingimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de
Metas Fiscais da LDO;
C no que se refere à prática do cancelamento de Restos a
Pagar, é indiferente que estes sejam “processados” ou “não
processados”, pois, em ambos os casos, o contratado já
cumpriu com a sua obrigação e tem, por conseguinte, direito
subjetivo ao pagamento.
D o mecanismo da “rolagem orçamentária” contribui para a
descaracterização do orçamento previamente aprovado pelo
Poder Legislativo, o que pode vir a comprometer a
capacidade de pagamento do ente federativo em exercícios
futuros, caso haja a inscrição excessiva em Restos a Pagar;
E o pagamento dos Restos a Pagar não constitui um ato
extraorçamentário porque, independentemente de sua
execução financeira ocorrer em um exercício posterior, a
efetiva inscrição dos Restos a Pagar ocorreu no exercício
vigente;