Para José Afonso da Silva, as Constituições
contemporâneas, em sua estrutura normativa, revelam
cinco categorias de elementos destacáveis: orgânicos;
limitativos; socioideológicos; de estabilização
constitucional; e, finalmente, formais de aplicabilidade.
Podemos afirmar:
A Elementos de estabilização constitucional e os
formais de aplicabilidade: Na Constituição brasileira
em vigor, vislumbramos estes elementos no Capítulo
II, do Título II (Dos Direitos Sociais), e, também, nos
Títulos VII e VIII (Da Ordem Econômica Financeira e
Da Ordem Social).
B Elementos Limitativos: não existiam nas primeiras
Constituições escritas, porque elas tratavam
exclusivamente da limitação à ingerência estatal.
C Elementos socioideológicos: são aqueles que têm
origem no liberalismo clássico, que busca
estabelecer limites à ação do Estado, assegurando
um Estado de Direito onde os direitos individuais e
coletivos devem estar presentes no texto
constitucional.
D Elementos orgânicos: são aqueles contidos em
normas jurídicas que regulam a estrutura e o
funcionamento do poder estatal, sendo, portanto,
fundamentais à existência do Estado.