O Decreto estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, estabelece regras aplicáveis no caso de utilização de mercadoria de
forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal.
Segundo estas regras, no período fiscal em que ocorrer o evento, o sujeito passivo deve, quando a mercadoria,
A quando a mercadoria, adquirida para industrialização, for desviada para ser utilizada na prestação de serviço sujeita a
tributação municipal, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado.
B adquirida para comercialização, for desviada para o ativo permanente, estornar o valor do imposto de que se tenha creditado nos últimos doze meses.
C adquirida para integrar o ativo permanente, for desviada para comercialização, recuperar o crédito fiscal constante do
documento fiscal de aquisição, desde que, entre a data da entrada e a data do desvio, tenha transcorrido período superior
a doze meses e inferior a sessenta meses.
D adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, for desviada para uso ou
consumo do estabelecimento, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado.
E integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, estornar o crédito da entrada,
e pagar o ICMS referente à saída, com redução de base de cálculo à razão de 1/48 por mês.