A Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de
1942, foi acrescida de alguns artigos pela Lei Federal
n° 13.655, de 25 de abril de 2018.
O único artigo acrescido que entrará em vigor após
decorridos 180 dias da publicação oficial da nova
legislação é:
A art. 29, que dispõe no caput: Em qualquer
órgão ou Poder, a edição de atos normativos
por autoridade administrativa, salvo os de mera
organização interna, poderá ser precedida de
consulta pública para manifestação de interessados,
preferencialmente por meio eletrônico, a
qual será considerada na decisão.
B art. 28, que dispõe no caput: O agente público
responderá pessoalmente por suas decisões
ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro
grosseiro.
C art. 22, que dispõe no caput: Na interpretação
de normas sobre gestão pública, serão considerados
os obstáculos e as dificuldades reais
do gestor e as exigências das políticas públicas
a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados.
D art. 26, que dispõe no caput: Para eliminar
irregularidade, incerteza jurídica ou situação
contenciosa na aplicação do direito público,
inclusive no caso de expedição de licença, a
autoridade administrativa poderá, após oitiva
do órgão jurídico e, quando for o caso, após
realização de consulta pública, e presentes
razões de relevante interesse geral, celebrar
compromisso com os interessados, observada a
legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos
a partir de sua publicação oficial.
E art. 30, que dispõe no caput: As autoridades
públicas devem atuar para aumentar a segurança
jurídica na aplicação das normas, inclusive
por meio de regulamentos, súmulas administrativas
e respostas a consultas.