Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram
intenso debate a respeito da força normativa das normas
programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas
dessa natureza
A a exemplo de qualquer norma de eficácia contida, não
ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, já que
seu alcance será delineado pela legislação infraconstitucional.
B somente adquirem eficácia após sua integração pela
legislação infraconstitucional, não ostentando, até então, a
natureza de verdadeiras normas.
C somente terão força normativa, produzindo algum efeito na
realidade, após sua integração pela legislação
infraconstitucional.
D possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar
a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica,
além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes
que se mostrem incompatíveis com elas.
E somente podem ser utilizadas, no controle de
constitucionalidade, quando inexistir norma de eficácia plena
que possa ser utilizada como paradigma de confronto.