A Constituição da República de 1988 dispõe que ao Conselho
Nacional do Ministério Público compete o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe,
entre outros:
A zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos gerais regulamentares, no
âmbito de sua competência, vedada a recomendação de
providências;
B receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, exceto
em relação aos seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição;
C elaborar relatório bimestral, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação de cada unidade do
Ministério Público no País e as atividades do Conselho;
D rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou
dos Estados julgados há menos de um ano.
E processar representações contra membros ou órgãos do
Ministério Público da União ou dos Estados, podendo
determinar a remoção, a disponibilidade, a demissão ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço;