Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou diversas questões atinentes à arquitetura institucional voltada para a proteção do meio ambiente, notadamente com relação aos seus impactos na gestão de Fundos voltados para a mencionada finalidade, tais como o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Amazônia.
Nesse contexto, é correto afirmar que o Pretório Excelso consolidou orientação no sentido de que
A ainda que o Poder Judiciário possa realizar o controle de políticas públicas para a implementação do núcleo essencial de direitos fundamentais, a delimitação da arquitetura institucional dos órgãos voltados para a proteção do meio ambiente submete-se à reserva de administração, inexistindo amparo constitucional que autorize o reconhecimento de inconstitucionalidade quanto às decisões do Poder Executivo acerca de sua composição.
B tanto a arquitetura institucional quanto a destinação de verbas atinentes ao Fundo do Clima submetem-se à discricionariedade do Poder Executivo, a quem incumbe definir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, o delineamento acerca de tais matérias, independentemente as estruturas se tornarem inoperantes sob tal fundamento.
C a concretização de políticas públicas que versem sobre a arquitetura institucional e gestão de fundos voltados para a preservação do meio ambiente constitui espaço de conformação do Poder legislativo e do Poder Executivo, de modo que o Judiciário não pode ser imiscuir nesta seara, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
D o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente, de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, bem como do princípio constitucional da separação dos poderes.
E a delimitação da arquitetura institucional dos órgãos voltados para a proteção do meio ambiente deve obedecer às balizas constitucionais, de modo que não é cabível a sua desestruturação a ponto torná-los inoperantes, mas a sua composição pode se restringir a agentes indicados exclusivamente pelo governo, sem a participação da sociedade civil.