Irene conviveu em união estável com Hugo, empresário, que durante o relacionamento transferiu para a sua empresa todos os
bens que adquiriu, inclusive o único imóvel residencial que adquirira onerosamente durante o relacionamento e que serviu para a
moradia do casal até a data do óbito de Hugo. Irene não possuía nenhuma participação societária na empresa do falecido. Nessas circunstâncias, Irene
A não tem legitimidade para requerer a desconsideração, direta ou inversa, da personalidade jurídica, uma vez que não se
enquadra na situação de credora da empresa, de modo que inaplicável a desconsideração, mas independentemente desta
providência, preenche os requisitos do direito real de habitação da companheira sobrevivente.
B tem legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a partilha dos bens possa
recair sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável e que foram desviados para a pessoa jurídica,
inclusive para viabilizar o direito real de habitação da companheira sobrevivente.
C não terá direito a quaisquer bens de titularidade da pessoa jurídica em eventual partilha e, como o imóvel não pertencia ao
casal ou ao de cujus , não haverá direito real de habitação da companheira sobrevivente.
D não terá direito a quaisquer bens transferidos para a titularidade da pessoa jurídica em eventual partilha, mas como a casa
era o único bem imóvel utilizado para fins de moradia, haverá direito real de habitação da companheira sobrevivente.
E terá direito somente à cota societária de Hugo em relação à empresa e o direito real de habitação da companheira sobrevivente, mas não se mostra possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou invertida, quanto à
partilha de bens de titularidade da empresa.