A Constituição Federal estabelece,
no artigo 156, competência dos
Municípios para instituir impostos.
Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I. Propriedade predial e territorial
urbana.
II. transmissão “Inter vivos” a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição.
III. Serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no artigo 155, II,
definidos em Lei complementar.
IV. Propriedade de veículos
automotores.
V. Operações relativas à circulação de
mercadorias.
Dos impostos relacionados acima,
constam do artigo 156 da Constituição
Federal, apenas: