Em locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou
substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação,
a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão
A as regras de direito material e de direito processual estabelecidas em lei, salvo quanto ao direito de renovação, que deverá ser
acordado entre as partes, bem como no tocante à multa por denúncia antecipada pelo locatário, que não poderá exceder 20% dos
aluguéis vincendos.
B as condições livremente pactuadas no contrato respectivo, poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos
aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação e, no caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário,
compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não poderá exceder a soma dos aluguéis a receber até o termo final da
locação.
C todas as disposições legais referentes à locação não residencial, salvo quanto à renúncia ao direito de revisão e ao valor da multa
por devolução antecipada do prédio, que não poderá exceder 30% do valor dos aluguéis vincendos.
D as condições livremente pactuadas, sem qualquer restrição, exceto a faculdade de devolução antecipada do imóvel, tendo em vista
o investimento feito pelo locador.
E as condições livremente pactuadas no contrato respectivo, desde que não contrariem qualquer disposição da lei que regula a
locação predial urbana, podendo, entretanto, ser convencionada a renúncia ao direito de revisão de valor das obrigações durante o
prazo de vigência do contrato e, em caso de denúncia do vínculo locatício pelo locatário, a multa convencionada será a metade do
valor dos aluguéis a vencer.