Com o advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a
admitir a natureza tributária das contribuições, também chamadas contribuições especiais, cujas
normas de competência encontram-se nos Arts. 149 e 195 e também no Art. 149-A, acrescentado
por emenda constitucional. As contribuições ostentam características jurídicas que as distinguem
dos impostos e das taxas, sujeitando-se a regime jurídico próprio. Sobre as contribuições, é correto
afirmar que:
A Os estados podem instituir contribuições tão-somente para seus regimes próprios de previdência,
exigidas tanto dos seus servidores efetivos como dos ocupantes, exclusivamente, de cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou de outro cargo temporário,
inclusive eletivo, ou de emprego público.
B Os estados têm competência para a instituição de taxas relativamente à prestação de serviços
específicos e divisíveis que prestarem, bem como ao exercício do poder de polícia administrativa
que exercerem, e também têm competência para instituir contribuições sociais em geral,
destinadas a políticas públicas de educação, ambientais, de saúde, de assistência e de
previdência social.
C As contribuições são tributos funcionalizados, sendo que a sua validade depende do
enquadramento em uma das finalidades que a constituição elenca como justificadoras da sua
instituição, diferentemente dos impostos, para os quais a afetação do produto só é admitida
quando a constituição expressamente autoriza, como nas exceções constantes do Art. 167, IV.
D As imunidades do Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal são denominadas imunidades
genéricas, aplicando-se também às contribuições, porquanto tanto os impostos como as
contribuições são tributos que incidem sobre fatos reveladores da capacidade contributiva dos
contribuintes.
E As contribuições estão vinculadas a finalidades e financiam políticas públicas específicas, sendo
que, por isso, só podem ser exigidas de quem recebe benefícios do poder público, sendo certo,
ainda, que, assim como as taxas, seguem o critério da justiça comutativa, devendo corresponder
exatamente ao valor do benefício potencial de que o contribuinte venha a ser destinatário.