A Lei 4.320/64 dispõe: “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.”
Nos parágrafos 1º e 2º o referido dispositivo legal aponta quais
documentos e quadros deverão integrar e quais deverão acompanhar
a Lei do Orçamento.
Constitui-se(em-se) em quadro que acompanhará a Lei do
Orçamento