Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o gozo do direito à imunidade por parte das instituições
de educação, a CF exige apenas que conste, no estatuto
dessas instituições, que sua natureza jurídica é sem fins
lucrativos.