Conforme a Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o cônjuge
separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebe
pensão de alimentos na data de falecimento do segurado
A concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou
equiparados dependentes do segurado, bem como com o
companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite
do percentual da pensão de alimentos e observados os limites
temporais aplicáveis ao caso.
B não concorre à pensão por morte com os demais dependentes
do segurado, até o limite do percentual da pensão de
alimentos e observados os limites temporais aplicáveis ao
caso.
C concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou
equiparados dependentes do segurado, bem como com o
companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, até o limite
do percentual da pensão de alimentos, recebendo o benefício
de forma vitalícia.
D não concorre com os demais dependentes à percepção da
pensão por morte, encerrando-se a pensão alimentícia na data
do falecimento do segurado.
E concorre à pensão por morte com os eventuais filhos ou
equiparados dependentes do segurado, bem como com o
companheiro ou cônjuge do falecido, se houver, em cotas
iguais com os dependentes beneficiários e observados os
limites temporais aplicáveis ao caso.