Segundo a Constituição Federal (1988), em seu art. 227,
o Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo, dentre outros, aos
seguintes preceitos:
A criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
B aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência ao idoso; elaboração
de normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; programas
de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
C elaboração de normas para assegurar o direito à
proteção especial a crianças e adolescentes como
forma de reduzir toda atitude de preconceito; incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, do idoso, órfão ou
abandonado; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
D elaboração do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; fomento à capacitação
dos adolescentes e jovens para inserção no mercado de trabalho; definição de políticas públicas que
assegurem a inclusão digital dos jovens, promovendo acesso à diversas mídias eletrônicas de forma a
garantir igualdade de direitos e maiores possibilidades de ascensão social.
E criação de projetos de ampliação e atendimento humanizado para as pessoas carentes e com vulnerabilidade social, bem como de integração familiar da
criança e do adolescente portador de deficiência,
mediante a capacitação para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso ao mercado de trabalho, com a eliminação de barreiras atitudinais e de
todas as formas de discriminação.