Resolução editada por Assembleia Legislativa determinou que os Deputados estaduais passarão a receber remuneração em
valor idêntico ao percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal − STF. A matéria
A não pode ser objeto de Resolução, uma vez que cabe à lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, dispor sobre a remuneração
dos Deputados estaduais, que, todavia, poderá ser, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Federais.
B não pode ser objeto de Resolução, uma vez que cabe à lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, dispor sobre a remuneração
dos Deputados estaduais, devendo ser equivalente à remuneração do Governador, que configura o limite remuneratório
máximo para o serviço público estadual.
C pode ser objeto de Resolução, uma vez que cabe à Assembleia Legislativa, por ato interno, dispor sobre a remuneração
dos Deputados estaduais, podendo ser equivalente à remuneração dos Ministros do STF, que configura o limite remuneratório
máximo para o serviço público.
D pode ser objeto de Resolução, uma vez que cabe à Assembleia Legislativa, por ato interno, dispor sobre a remuneração
dos Deputados estaduais, que, todavia, apenas poderá ser equivalente à remuneração dos Deputados federais, e não à
remuneração dos Ministros do STF.
E não pode ser objeto de Resolução, uma vez que cabe à lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, dispor sobre a
remuneração dos Deputados estaduais, podendo ser equivalente à remuneração dos Ministros do STF, que configura o
limite remuneratório máximo para o serviço público.