O chefe do Poder Executivo de um determinado ente público pretende construir uma escola para a abertura de 500 vagas no
ensino fundamental. A execução iniciar-se-á em dezembro de 2018 com conclusão prevista para dezembro de 2021. De acordo
com as determinações da Constituição Federal de 1988, a construção da escola
A poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de uma
despesa relativa aos programas de duração continuada do referido ente público.
B não poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de
uma despesa classificada como investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.
C não poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de
uma despesa classificada como inversão financeira, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.
D poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de
formação de um bem de capital que contribuirá para a manutenção dos serviços ofertados pelo ente público.
E não poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, por se tratar de
uma despesa corrente, cuja execução ultrapassa dois exercícios financeiros.