Quanto ao ordenamento do uso e ocupação do
solo no município de Juiz de Fora, nos termos da
Lei municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com suas
alterações posteriores, é correto afirmar:
A Serão computados, para efeito de cálculo de área
ocupada permitida por meio de taxa de ocupação,
as áreas das sacadas e varandas, quando vedadas
para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril,
até 5% (cinco por cento) da área do pavimento.
B Serão computadas, para efeito de cálculo da
área edificada permitida por meio de coeficiente
de aproveitamento, as áreas destinadas ao
estacionamento de veículos em edificações de
uso residencial, desde que as vagas pertençam às
respectivas unidades residenciais.
C É vedado o estabelecimento de limitações
urbanísticas específicas para as zonas especiais,
uma vez que, por ter caráter geral, a lei deve atender
aos critérios e padrões gerais, evitando disparidades
na ocupação do solo urbano.
D O Executivo Municipal poderá, mediante lei
autorizativa, criar zonas especiais sujeitas a
regime urbanístico específico, mais restritivo,
delimitando-as e estabelecendo as respectivas
limitações urbanísticas com vistas, dentre outros,
à preservação dos recursos naturais, à defesa do
patrimônio histórico e arquitetônico e à proteção
ambiental e ecológica.