Conforme a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, é responsável tributário na qualidade de contribuinte substituto pelo ICMS
devido ao Estado de Pernambuco,
A na prestação de serviço de transporte, efetuada por transportador autônomo não inscrito no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação, o remetente da mercadoria.
B relativamente às operações ou prestações antecedentes, na hipótese de o emitente do documento fiscal não recolher
tempestivamente o imposto devido ou de recolhê-lo a menor, o contribuinte destinatário.
C incidente sobre energia elétrica, desde a geração até a última etapa destinada ao consumo final, a empresa que fornecer
energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra UF.
D relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), o armazém-geral.
E relativamente às saídas internas ou interestaduais de Gás Natural Veicular (GNV), a empresa concessionária responsável
pela distribuição do gás canalizado ou pela entrega do gás em caminhões tanques criogênicos.