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EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE J...

Esta questão foi aplicada no ano de 2013 pela banca PGR no concurso para PGR. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Civil, especificamente sobre Entidades Jurídicas, Responsabilidade Civil, Modalidades de Responsabilidade Civil, Elementos Essenciais: Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano, Indenização e Liquidação do Dano, Responsabilidade Civil por Atos Ilícitos, Parte Geral do Direito Civil.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 4 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

📅 2013🏢 PGR🎯 PGR📚 Direito Civil
#Entidades Jurídicas#Responsabilidade Civil#Modalidades de Responsabilidade Civil#Elementos Essenciais: Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano#Indenização e Liquidação do Dano#Responsabilidade Civil por Atos Ilícitos#Parte Geral do Direito Civil

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457941201508240
Ano: 2013Banca: PGROrganização: PGRDisciplina: Direito CivilTemas: Entidades Jurídicas | Responsabilidade Civil | Modalidades de Responsabilidade Civil | Elementos Essenciais: Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano | Indenização e Liquidação do Dano | Responsabilidade Civil por Atos Ilícitos | Parte Geral do Direito Civil
EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

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