Uma empresa privada, concessionária de serviço público de transporte de passageiros, deixou de realizar os investimentos
previstos no contrato de concessão para a modernização dos sistemas de bilhetagem eletrônica, alegando frustração da
demanda em relação às estimativas iniciais e consequente perda de receita tarifária. A conduta da concessionária
A configura violação ao princípio da eficiência, aplicável apenas em se tratando de prestação de serviço sob regime de
concessão, que pressupõe a aplicação de índices de qualidade comparáveis aos praticados pela iniciativa privada.
B é decorrência do princípio da modicidade tarifária, que se sobrepõe aos demais, ensejando, em muitos casos, a redução
dos níveis de adequação do serviço e dos critérios de universalidade.
C está de acordo com o regime jurídico aplicável na hipótese de concessão de serviço público, onde a exploração se dá por
conta e risco da concessionária, a qual detém, portanto, a prerrogativa de compatibilizar os níveis de adequação do serviço
à receita obtida.
D viola a obrigação de manutenção do serviço adequado, no que concerne à atualidade, que compreende a modernidade de
equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço.
E pode configurar violação ao princípio da continuidade do serviço público, em seu sentido amplo, facultando à
concessionária a redução da oferta dos serviços apenas para adequar os custos à perda de receita suportada.