O art. 18, § 4, da CF/88, com a redação dada pela
EC nº 15/96, fixa as regras para a criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, e estabelece
como primeira etapa desses processos a:
A Criação, incorporação, fusão ou desmembramento
dos Municípios, através de lei estadual.
B Realização de consulta às populações dos
Municípios envolvidos para aprovarem ou não a
criação, incorporação, fusão ou desmembramento,
através de plebiscito.
C Apresentação, publicação e divulgação, na forma da
lei, de estudo demonstrando a viabilidade da
criação, incorporação, fusão ou desmembramento
de Municípios.
D Determinação, por lei complementar federal, do
período para a mencionada criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de Municípios, bem
como o procedimento.
E Realização de referendo às populações locais
interessadas.