Contrato Administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo com
supremacia e prerrogativas públicas, celebra
com o particular para a realização dos
objetivos de interesse público, nas condições
fixadas pela própria Administração. Referindo-se ao contrato administrativo, é INCORRETO:
I - Para a existência de um contrato
administrativo é necessário a presença da
Administração Pública agindo com
prerrogativas públicas.
II - Os contratos e seus aditamentos terão
forma escrita e serão juntados ao processo
que tiver dado origem à contratação, admite-se a forma eletrônica se atendidas as
exigências previstas em regulamento.
III - O contrato administrativo deverá ser
formalizado por meio de um instrumento,
entendido como documento hábil a
exteriorizar a vontade pactuada.
IV - Independentemente do instrumento, todo
contrato deve mencionar: os nomes das
partes e os de seus representantes; a
finalidade; o ato que autorizou sua lavratura; o
número do processo da licitação ou da
contratação direta; e a sujeição dos
contratantes às normas da Lei n° 14.133/2021
e às cláusulas contratuais.
V - A vigência (duração) dos contratos
administrativos regidos pela Lei n°
14.133/2021 será estabelecida no próprio
edital; todavia, deve ser observada
previamente a disponibilidade de créditos
orçamentários, não apenas no momento da
contratação, mas também a cada exercício
financeiro.
VI - Toda atuação da Administração Pública
deve ser informada por uma finalidade
pública, sob a pena de configurar-se o desvio
de poder ou de finalidade.
VII - É nota essencial dos contratos
administrativos a presença das chamadas
cláusulas exorbitantes do direito comum (ou
cláusulas de privilégio), por meio das quais a
Administração procede com supremacia
sobre o particular contratado.
VIII - O contrato administrativo caracteriza-se
por ser um contrato de adesão, uma vez que o
contratado adere às cláusulas, aceitando-as
tais como elaboradas pela Administração
Pública.
Após a análise das sentenças, pode-se
afirmar: