A Resolução Conama nº 01/1986 dispõe sobre critérios básicos e
diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
De acordo com o citado ato normativo, NÃO se trata de uma das
atividades técnicas a ser desenvolvida no estudo de impacto
ambiental:
A a elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
B o estudo técnico sobre o meio físico, considerando o subsolo,
as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o
regime hidrológico, e desconsiderando as correntes
atmosféricas, pelas constantes variações;
C o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com
a completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando, entre outros, o meio socioeconômico;
D a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, por meio de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando, entre outros, os
impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários
e permanentes.
E a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma
delas;