O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto n° 14.689/1995),
estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,
A a descrição e identificação do sujeito ativo, fazendo constar sua qualificação e domicílio fiscal, sendo lícito, no caso de
ambulante ou pessoa domiciliada em outro Estado, informar que o sujeito ativo é domiciliado em local indeterminado.
B a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente, sendo que as incorreções ou omissões verificadas no
Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que constem do mesmo elementos suficientes
para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
C os valores do tributo e da penalidade, sendo que, em caso de dúvida, será lícito indicar que o montante será determinado
posteriormente, no decorrer do Processo Administrativo Tributário, após a impugnação.
D o nome, idade e número do CPF do Agente Fiscal autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula,
sendo que sua lavratura é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou do Técnico de Informática
da Receita Estadual.
E a descrição do fato gerador, a indicação da disposição legal infringida e os dispositivos da Lei ou do Regulamento não
observados, sendo que erros ou rasuras nos números dos artigos ou dos incisos dos dispositivos da legislação constituem
motivo de nulidade insanável do lançamento.