Art. 1o
: Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade. (Lei no
9608/1998).
Partindo do pressuposto de que toda norma jurídica deve conter uma sanção, é correto afirmar que esse
Art. 1º Lei no 9.608/1998, que dispõe sobre serviço voluntário, não obedece a essa estrutura lógica
da norma.